Aprovar e submeter à Assembleia Municipal o Plano de Acessibilidade Pedonal em Lisboa
Considerando que:
a) A Acessibilidade é uma condição indispensável para o pleno exercício e efectiva concretização dos direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao ambiente e qualidade de vida, assegurando o desenvolvimento da personalidade, a participação cívica e a dignidade social de todos os cidadãos, independentemente das suas capacidades físicas, sensoriais ou cognitivas, e garantindo o seu efectivo acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à cultura, direitos previstos respectivamente nos artigos 66.º, 64.º, 73.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa;
b) O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e que, em obediência aos princípios da universalidade e da igualdade, todos os cidadãos gozam dos direitos previstos na lei, bem como a protecção constitucional dos cidadãos portadores de deficiência e da terceira idade, consagrados nos artigos 72.º e 73.º da Constituição da República Portuguesa;
c) O I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade, que reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, e o efeito das “barreiras existentes como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias”;
d) A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e respectivo Protocolo Opcional, adoptados em Nova Iorque (2007) e integrados no ordenamento jurídico português em 2009, através da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, que determinando a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e a proibição da discriminação contra as estas pessoas em todas as áreas da vida, responsabilizando toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência;
e) Em Lisboa existem inúmeras barreiras à acessibilidade, alterar esta realidade implica o empenho coordenado de toda a autarquia ao longo de diversos anos;
f) Tornar Lisboa uma cidade acessível é uma prioridade desta Autarquia, prevenindo a criação de novas barreiras, promovendo a adaptação progressiva dos espaços e edifícios já existentes e mobilizando a comunidade para a criação de uma cidade para todas as pessoas, independente das suas capacidades físicas, sensoriais e cognitivas;
g) A Deliberação n.º 566/CM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 806, de 30 de Julho, a Câmara Municipal determinou a elaboração do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa, como instrumento estratégico, tendo por missão definir uma estratégia para a promoção da acessibilidade na cidade de Lisboa;
h) A elaboração do Plano de Acessibilidade Pedonal foi um processo dinâmico e envolvendo, desde o início, a colaboração de vários serviços municipais, organizações não-governamentais, entidades públicas e privadas, bem como por cidadãos a título individual, tendo a sua elaboração sido pautada por ampla e ativa participação da comunidade, cujos contributos foram sendo ponderados;
i) Na sequência da Deliberação n.º 692/2013, aprovada por unanimidade em 24 de Julho de 2013, publicada no Boletim Municipal n.º 1015, de 1 de Agosto de 2013, a Proposta Global do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa foi submetida a discussão pública durante o período compreendido entre 01 de agosto e 31 de outubro de 2013;
j) Para dinamizar a discussão pública, a proposta do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa foi divulgada através de vários canais, como no sítio de Internet da CML, redes sociais, exposição, e-mail, newsletter “Lisboa”, junto do público em geral e de várias entidades governamentais e não governamentais;
k) Durante o período de discussão pública, foram apresentados 106 contributos por parte da sociedade civil, que incidiram sobre várias matérias, destacando-se a oportunidade da proposta de Plano, a verba a afetar, o mecanismo de execução do Plano e vários exemplos concretos. Objeto de análise e ponderação, os contributos foram incorporados na proposta, concretizando o espírito subjacente ao princípio da participação, plasmado no artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo;
l) O Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa é constituído por cinco áreas operacionais: Via Pública, Equipamentos Municipais, Fiscalização de Particulares, Articulação com a Rede de Transporte Público e Desafios Transversais, sendo efetuado um diagnóstico e definidas orientações e ações para cada uma destas áreas;
m) A aprovação do Plano de Acessibilidade Pedonal de Lisboa consubstanciará um compromisso claro e concreto da Câmara Municipal de Lisboa para com a defesa e promoção dos direitos de cidadania, da qualidade de vida e da sustentabilidade ambiental, económica e social e dará cumprimento aos importantes deveres municipais nesta matéria, nomeadamente os que decorrem do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto (normas técnicas de acessibilidade e regras para a sua aplicação ao meio edificado), e da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto (proíbe e pune a discriminação com base na Deficiência, classificando as barreiras à acessibilidade como prática discriminatória);
n) Os municípios dispõem de atribuições nestes domínios, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro;
o) Compete à assembleia Municipal aprovar os Planos e demais instrumentos estratégicos necessários à pressecução das atribuições do município;
Assim, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
O Vereador
João Afonso