Pelouros: Habitação e Finanças
Serviços e empresas municipais: DMHDS, DMF e GEBALIS
Agendada: 16 de Janeiro 2013
Debatida e votada:16 de Janeiro 2013
Resultado da votação: Aprovada por unanimidade
Considerandos:
1. Os fogos municipais em Lisboa estão sujeitos a um dos três seguintes regimes:
renda apoiada, cedência precária ou arrendamento urbano.
2. O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, publicado no 1º Suplemento ao BM nº 943 de 15 de Março de 2012, determina, para os fogos municipais em regime de renda apoiada, no seu artigo 26º, que a Entidade Gestora (CML ou GEBALIS) “actualiza trienalmente a renda de acordo com os rendimentos do agregado familiar residente” e que, “nos anos intercalares, a actualização da renda é feita anual e automaticamente com base na variação percentual para esse ano da retribuição mínima mensal garantida, nos termos da lei.”
3. Está em curso, pela primeira vez de forma sistemática desde Março de 2011, a verificação da ocupação e da condição de recursos dos agregados familiares residentes em todos os fogos municipais ocupados, tendo sido enviados desde o início do mandato até Outubro de 2012 um total de 21.749 ofícios e concluídos 10.814 processos, dos quais resultaram 6.111 actualizações de renda em função dos rendimentos e 832 entregas voluntárias de chave. Prevê-se que em Março de 2014 se encerre o ciclo iniciado em Março de 2011, recomeçando a partir dessa data um novo ciclo de verificação da ocupação e da condição de recursos dos agregados familiares por iniciativa da Entidade Gestora.
4. A actualização anual da renda para os anos intercalares, relativamente a esta verificação trienal, deve obedecer ao previsto no artigo 26º n.º 3 do referido Regulamento, ou seja, ser feita “com base na variação percentual para esse ano da retribuição mínima mensal garantida, nos termos da lei.”
5. Não foi deliberado para o ano de 2013 qualquer alteração do valor da retribuição mínima mensal garantida, pelo que para este ano não há lugar à actualização anual automática prevista para os fogos em regime de renda apoiada, sem prejuízo da continuação do processo de actualização trienal da renda em função dos rendimentos.
6. Para os fogos que se mantêm em regime de cedência precária, dispõe o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, no seu artigo 51º, que haja igualmente uma actualização trienal da renda, em função dos rendimentos do agregado familiar residente, mas a actualização anual nos anos intercalares carece de deliberação municipal (artigo 51º, nº 3).
7. É nosso entendimento que a CML deve tratar as rendas sociais pagas pelos agregados em regime de cedência precária de forma equitativa relativamente aos agregados em regime de renda apoiada. Aliás, à medida que se verificam transmissões de vínculo e alterações do regime de cedência, nos termos regulamentares em vigor, tem vindo a processar-se a passagem do regime de cedência precária para o de renda apoiada (num total de 1.677 processos instruídos desde o inicio do mandato até 31.10.2012).
8. Quanto aos fogos municiais em regime de arrendamento urbano, que persistem no património habitacional disperso da CML, a actualização anual da renda deve seguir o coeficiente de actualização publicado em Diário da República para o ano de 2013, que é de 1,0336, nos termos do Aviso 12912/2012 do Instituto Nacional de Estatística, I.P., publicado no DR, 2ª série, nº 188, de 27 de Setembro de 2012.
Assim, ao abrigo do artigo 51º, nº 3, do Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Lisboa, proponho que a CML delibere que não haverá lugar em 2013 à actualização anual da renda paga pelos fogos habitacionais em regime de cedência precária, por não ter havido em 2013 qualquer actualização da retribuição mínima mensal garantida e por ser este o tratamento que irão ter, nos termos regulamentares e legais, as rendas pagas pelos fogos habitacionais em regime de renda apoiada.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013
As Vereadoras
Helena Roseta
Maria João Mendes