Agendada: 9 de Outubro de 2018
Debatida e votada: 9 de Outubro
Resultado da Votação: Deliberada por pontos:
Ponto 1 Aprovado por unanimidade
Ponto 2 Aprovado por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ 8 IND – Contra: PSD/ CDS-PP/ PPM – Abstenção: PAN
Ponto 3 Aprovado por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ BE/ 8 IND – Contra: CDS-PP/ PPM – Abstenção: PCP/ PAN/ PEV/ MPT
Ponto 4 Aprovado por unanimidade
Ausência de um(a) Deputado(a) Municipal Independente da Sala de Plenário nestas votações
Passou a Deliberação: 435/AML/2018
Publicação em BM: 4º Suplemento ao BM nº. 1290
Recomendação
Pela elaboração de um Regulamento relativo à actividade do alojamento local no Município de Lisboa e de uma deliberação fundamentada com vista a suspender novos registos até à sua entrada em vigor
Considerando:
A aprovação da Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto.
A Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto, que estabelece no seu Artigo 5º que “o registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte”, assim como que esta “é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico (…), que confere a cada pedido um número (…), o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente ao Turismo de Portugal, I. P. (…)”. E também que o mesmo artigo estabelece que “a comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local”.
A mesma Lei n.º 62/2018, que refere no nº 1 do seu Artigo 15º-A, relativamente a “Áreas de contenção”, que “com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”. Assim como estabelece que “as áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico”.
Ainda a mesma Lei n.º 62/2018, no nº 6 do mesmo artigo, estabelece que “podem os municípios, por deliberação fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento”.
A promoção da elaboração do estudo “Novas Dinâmicas Urbanas no Centro Histórico de Lisboa” pelas Juntas de Freguesia da Misericórdia, de Santa Maria Maior e de São Vicente, com vista à produção de um diagnóstico e prospetiva sobre estas dinâmicas para uma melhor ação política de base local, tentando evitar soluções casuísticas e não fundamentadas.
O Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. devem — conforme o disposto no nº 4 do artigo 15º-A da mesma Lei n.º 62/2018 — disponibilizar “anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de habitação permanente”.
Os Deputados Municipais Independentes do Movimento Cidadãos por Lisboa vêm propor à Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em 9 de Outubro de 2018, que delibere aprovar e recomendar à Câmara Municipal que:
1 – Envie a esta Assembleia Municipal, ao abrigo da Lei n.º 62/2018 e no prazo máximo de um ano, a contar a partir de 22 de Outubro de 2018, um regulamento relativo à actividade do alojamento local no Município de Lisboa, definindo áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
2- Envie a esta Assembleia Municipal, em prazo útil de modo e de modo à mesma ser aprovada antes da entrada em vigor da Lei n.º 62/2018 em 22 de Outubro de 2018, uma deliberação fundamentada com vista a suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido regulamento.
3 – Na elaboração desta deliberação fundamentada, a CML tome como base o estudo “Novas Dinâmicas Urbanas no Centro Histórico de Lisboa”, promovido pelas Juntas de Freguesia da Misericórdia, de Santa Maria Maior e de São Vicente, com vista à sua sustentação técnica e a evitar soluções casuísticas e não fundamentadas.
4 – Solicite ao Turismo de Portugal, I. P. e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. os dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de habitação permanente, e os envie a esta Assembleia Municipal para conhecimento.
Os Deputados Municipais Independentes do Movimento Cidadãos Por Lisboa,
Joana Duarte
Miguel Graça
José Alberto Franco
Ana Gaspar
Maria Teresa Craveiro