Apresentada: 27 de Fevereiro de 2018
Agendada: 6 de Março de 2018
Debatida e votada: 6 de Março de 2018
Resultado da Votação: Aprovada por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PCP/ CDS-PP/ BE/ PEV/ MPT/ PPM/ 8 IND – Abstenção: PSD/ PAN
Passou a Deliberação: 103/AML/2018
Publicação em BM: BM nº 1260 de 12.04.2018
Moção
Pela garantia do pagamento de juros indemnizatórios em caso de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma tributária
Considerando que:
a) Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017 foi decretada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas do Regulamento Geral de Taxas e Outros Preços do Município de Lisboa;
b) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral retroagem à data da sua entrada em vigor, devendo por isso a Câmara Municipal de Lisboa proceder à devolução das quantias indevidamente pagas;
c) Apesar da diversidade de posições dos subscritores no passado, a constitucionalidade e legalidade de tais normas foi suscitada desde a sua proposta, fundando declarações de voto nesse sentido e ainda 3 iniciativas do Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de Lisboa, duas delas com vista à declaração de invalidade das normas que sustentavam a dita taxa (e não à errónea e prejudicial revogação da mesma, que poderia comportar a não devolução das mesmas aos sujeitos passivos) e uma terceira com vista à suspensão da eficácia de tais normas até à decisão do Tribunal Constitucional, evitando a eventual inutilidade superveniente da lide e o não reembolso a todos os sujeitos passivos;
d) O parecer dos Serviços do Município de Lisboa restringe a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios aos sujeitos passivos que hajam reclamado e/ou impugnado judicialmente as liquidações, ou ainda quando a Câmara Municipal não proceda ao reembolso no prazo de 30 dias após a anulação dos actos de liquidação;
e) O artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária é interpretado pelos Serviços do Município de Lisboa, como não conferindo direito aos juros indemnizatórios dos sujeitos passivos que não hajam impugnado graciosamente ou contenciosamente os actos de liquidação da taxa, respaldando-se tal parecer na letra da lei e em diversos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entendendo assim que a inconstitucionalidade das normas não pode ser considerada um erro imputável à administração tributária, visto que “não estava na disponibilidade da mesma decidir de modo diferente daquele que decidiu” (ver, por todos, Acórdão proferido no Proc. N.º 0399/15, 2.ª Secção, de 05-04-2017, disponível em www.dgsi.pt );
f) Acresce o facto de no caso concreto, a autoria das normas tributárias julgadas inconstitucionais (pelo menos ao nível da iniciativa das mesmas) e a competência para a prática dos actos tributários residir no mesmo órgão (Câmara Municipal) de uma só pessoa colectiva (o Município de Lisboa), o que levanta duas questões:
g) Ainda assim, é injusto e injustificável, à luz da Constituição da República Portuguesa sustentar tal interpretação do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, seja em relação ao caso em concreto, seja relativamente a outras situações em abstracto, designadamente as que envolvam a Autoridade Tributária e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de normas tributárias contidas em legislação, considerando que a Autoridade Tributária integra o mesmo Estado que no exercício do poder legislativo criou a norma inconstitucional;
h) A não se proceder ao pagamento dos juros compensatórios, ainda que com fundadas razões de legalidade, se constrói uma situação de especial injustiça, apenas se indemnizando os grandes contribuintes que tinham ao seu dispor meios de impugnação graciosa e/ou contenciosa, penalizando-se uma legião de pequenos contribuintes que acabaram por se ver na contingência de financiar coerciva e ilegalmente o Município de Lisboa por períodos que quase chegam a 3 anos a custo zero;
i) Não parece razoável impor sobre os sujeitos passivos o ónus de impugnação graciosa ou contenciosa relativas a liquidações de tributos de baixo valor, quando os custos para a sua elaboração são desproporcionadamente pesados e as normas que fundam o acto tributário são objecto de posterior declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
j) Esta interpretação do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária pode por em causa:
k) O parecer dos Serviços do Município de Lisboa alerta ainda para a susceptibilidade de responsabilidade financeira e reintegratória dos responsáveis que aprovem ou procedam ao pagamento de juros compensatórios para além destas situações;
l) Poucos foram os sujeitos passivos que reclamaram ou impugnaram os actos de liquidação, sendo certo que para os sujeitos passivos que suportassem uma valor menor de liquidação, os valores diminutos não justificavam racionalmente o recurso a dispendiosos meios jurídicos;
m) Neste sentido, e independentemente dos pareceres que possam entretanto ser solicitados, deveria a Assembleia da República, mediante lei interpretativa – por a mesma se integrar na norma desde o início da sua vigência – ou alteração com efeitos retroactivos, corrigir esta clamorosa injustiça.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 26 de Fevereiro de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea j) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro delibera:
1 – Solicitar ao Governo e à Assembleia da República para que tomem medidas com vista ao reconhecimento do direito dos contribuintes a juros indemnizatórios, sempre que os mesmos decorram da anulação de actos tributários em função da declaração de inconstitucionalidade das normas que os fundam, preferencialmente através de lei interpretativa ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
2 – Remeter a presente moção a Suas Excelências o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Ministro das Finanças e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2018
Grupo Municipal do Bloco de Esquerda
Rui Costa
Grupo Municipal do Partido Socialista
José Leitão
Os Deputados Municipais Independentes do movimento Cidadãos Por Lisboa
Miguel Graça
Teresa Craveiro
Ana Gaspar
José Alberto Franco
António Avelãs