Debatida e votada: 87ª Reunião, 1 de Abril de 2009
Resultado da votação: Aprovada ponto por ponto.
Ponto 1: Aprovado por maioria com 13 votos a favor (5PS, 3LCC, 2CPL, 2PCP e 1IND), 1 voto contra (1PS) e 3 abstenções (3PSD).
Ponto 2: Aprovado por maioria com 5 votos a favor (2CPL, 2PCP e 1IND), 1 voto contra (1PS) e 11 abstenções (5PS, 3LCC, 3PSD).
Nota: Esta proposta foi elaborada com carácter de urgência após destruição parcial de alguns painéis da moradia, enquanto a proposta P096.09 CASA MUSEU Rua de Alcolena 28 aguardava agendamento.
Considerando que grande parte deste legado continua desconhecido do grande público, quando não ao abandono ou sujeito às mais variadas adulterações;
Considerando que no presente mês de Fevereiro se comemoram 100 anos sobre o Manifesto Futurista, em que é inquestionável a marca de Almada Negreiros;
Considerando que a moradia sita na Rua de Alcolena, nº 28, no Restelo, de construção de 1956, é um raríssimo exemplar da arquitectura de finais do Modernismo, contendo elementos arquitectónicos e decorativos de invulgar beleza, designadamente vários painéis de azulejos da autoria de Almada, escadarias várias, cozinha de época de desenho e concepção extraordinários, varandas assimétricas, miradouro, decoração de jardim, etc.
Considerando que o edifício em causa está inserido na Zona Especial de Protecção da Capela de São Jerónimo, Monumento Nacional;
Considerando que o edifício em causa faz parte do Inventário Municipal de Património, anexo ao PDM (refª 40.18);
Considerando que, nos termos da Constituição da República e da lei 107/2001 (lei de bases do património cultural), de 8 de Setembro, “o conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”.
Considerando que apesar disso o mesmo imóvel foi alvo, no passado dia 19, de actos de destruição parcial de alguns painéis da fachada, sem conhecimento nem autorização da CML, como tem sido abundantemente noticiado pela comunicação social;
Considerando que o estatuto de classificação como bem de interesse municipal permitirá conferir ao imóvel em causa, que se encontra em risco, uma protecção acrescida à da inventariação (já existente);
Considerando que a abertura do procedimento de classificação opera, além de outros efeitos previstos na lei 107/2001 e de acordo com o artigo 42º, “a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei”, que será de 120 dias se outro não estiver fixado;
Propomos que a CML, ao abrigo das suas competências descritas nos termos da alínea m) do ponto 2 do artigo 64º da Lei 169/91 de 18 de Setembro, na redacção em vigor conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com a lei 107/2001, de 8 de Setembro, delibere:
1.Iniciar os procedimentos com vista a abertura de processo de classificação da moradia sita na Rua de Alcolena, nº 28, no Restelo, como Imóvel de Interesse Municipal;
2.Determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas à protecção da integridade do imóvel, incluindo policiamento;
3.Participe ao Ministério Público, a quem também cabem responsabilidades na defesa do património cultural, os actos de destruição patrimonial que tiveram lugar no passado dia 19 de Fevereiro, com base nos autos levantados pela Polícia Municipal e nos testemunhos recolhidos pela comunicação social.