Proposta
Considerandos:
1. O artigo 99 da Lei 64-A/2008 (Lei do Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, introduz novos benefícios fiscais para a Reabilitação Urbana, alterando o artigo 71 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente em sede de IRC, IRS, IMI e IMT.
Vários destes incentivos dependem de deliberações das câmaras e assembleias municipais.
2.Os incentivos são os seguintes:
IRC
Passam a ficar isentos de IRC rendimentos de fundos de investimento imobiliário que, entre outras condições, tenham 75% dos seus bens imóveis a recuperar em áreas de reabilitação urbana.
IRS
Os proprietários podem deduzir à colecta, em sede de IRS, parte dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis localizados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, ou de imóveis arrendados abrangidos pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objecto de acções de reabilitação.
Além disso, as mais-valias auferidas decorrentes da alienação de imóveis, situados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português também são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados ao abrigo do NRAU ou quando estejam situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
IMI e IMT
Os novos benefícios fiscais abrangem isenções de IMI e IMT para prédios reabilitados entre 2008 e 2020 nos seguintes casos:
a)prédios urbanos arrendados ao abrigo do NRAU;
b)prédios urbanos localizados em área de reabilitação urbana.
Quanto ao IMI, pode haver isenção por um período de cinco anos, renovável por mais cinco. Quanto ao IMT, pode haver isenção na primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fracção autónoma reabilitados, localizados em área de reabilitação urbana e destinados exclusivamente a habitação própria e permanente.
3.Para efeitos da aplicação destes benefícios fiscais, a lei do OE 2009 define:
a)“Acções de reabilitação», as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
b)«Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;
4.Nos termos do novo Estatuto dos Benefícios Fiscais e da lei das Finanças Locais, a competência para aprovar isenções de IMI e IMT é da Assembleia Municipal, a comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana e a delimitação das áreas de reabilitação urbana é competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis. Este parecer não é contudo necessário se se tratar de uma Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbana (ACRRU). A delimitação das ACCRUs é feita nos termos do artigo 41º do Decreto-lei 794/76, de 5 de Novembro (lei de solos)
5.No concelho de Lisboa existem 15 ACRRUs, que são as seguintes:
5.1 – ACCRU de Alfama (dec. reg. 60/1986, de 31 de Outubro; alargamento: dec. reg. 6/1992, de 18 de Abril)
5.2 – ACRRU da Mouraria (dec. reg. 61/1986, de 3 de Novembro; 1º alargamento: dec. reg. 6/1992, de 18 de Abril; 2º alargamento: dec. reg. 35/1997, de 24 de Setembro)
5.3 – ACCRU do Chiado (dec. reg. 37/1988, de 26 de Outubro; alargamento: dec. reg. 27/1989, de 28 de Setembro)
5.4 – ACRRU do Bairro Alto e Bica (dec. reg. 32/1991, de 6 de Junho; alargamento: dec.reg. 48/1997, de 18 de Novembro)
5.5 – ACRRU da Madragoa (decreto 14/1992, de 6 de Março; alargamento: decreto 30/1997, de 24 de Junho)
5.6.- ACRRU da Ameixoeira e Lumiar (decreto 17/1992, de 11 de Março)
5.7 – ACCRU de Olivais Velho (decreto 35/1992, de 27 de Julho)
5.8 – ACCRU da Expo98 (decreto 16/1993, de 13 de Maio)
5.9 – ACCRU do Casal Ventoso (dec. reg. 21/1995, de 25 de Julho)
5.10 – ACRRU de Carnide-Luz (decreto 31/1997, de 25 de Junho)
5.11 – ACCRU do Paço do Lumiar (decreto 40/1997, de 5 de Agosto)
5.12 – ACCRU do Bairro das Galinheiras – UOP 26 (decreto 14/2002, de 19 de Abril)
5.13 – ACCRU do Bairro da Liberdade (decreto 28/2002, de 30 de Agosto)
5.14 – ACCRU das UOP 19, 20 e 21 (decreto 9/2005, de 23 de Março
5.15 – ACCRU da Baixa-Chiado (aprovado em CM em 8.01.09, aguarda publicação em DR)
À ACCRU da Expo 98 não se justifica aplicar o regime da área da reabilitação urbana. Por isso no mapa são apenas identificadas 14 ACCRU’s.
6. Independentemente da futura delimitação de novas “áreas de reabilitação urbana” que a CML venha a deliberar, com base nas estratégias de reabilitação definidas ou a definir em sede de plano de pormenor ou deliberação estratégica (caso das AUGI), pode desde já avançar-se com a aplicação do regime de benefícios fiscais a 14 das 15 ACRRUs existentes na cidade de Lisboa, cuja delimitação se anexa.
II.Assim, propomos, nos termos legais e regimentais, que a CML delibere aprovar e propor à Assembleia Municipal que todas as Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística existentes na cidade de Lisboa (à excepção da Expo 98) sejam, para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais para a reabilitação previstos no artigo 99º da lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009), consideradas Áreas de Reabilitação Urbana.