2. Os incentivos são os seguintes:
IRC
Passam assim a ficam isentos de IRC rendimentos de fundos de investimento imobiliário que, entre outras condições, tenham 75% dos seus bens imóveis a recuperar em áreas de reabilitação urbana.
IRS
Os proprietários podem deduzir à colecta, em sede de IRS, parte dos encargos suportados com a reabilitação de imóveis localizados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, ou de imóveis arrendados abrangidos pelo Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que sejam objecto de acções de reabilitação.
Além disso, as mais-valias auferidas decorrentes da alienação de imóveis, situados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação, são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português também são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados ao abrigo do NRAU ou quando estejam situados em área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação.
IMI e IMT
Os novos benefícios fiscais abrangem isenções de IMI e IMT para prédios reabilitados entre 2008 e 2020 nos seguintes casos:
a) prédios urbanos arrendados ao abrigo do NRAU;
b) prédios urbanos localizados em área de reabilitação urbana.
Quanto ao IMI, pode haver isenção por um período de cinco anos, renovável por mais cinco.
Quanto ao IMT, pode haver isenção na primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fracção autónoma reabilitados, localizados em área de reabilitação urbana e destinados exclusivamente a habitação própria e permanente.
3. Para efeitos da aplicação destes benefícios fiscais, a lei do OE 2009
define:
a) “Acções de reabilitação», as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;
b) «Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas;
4. Nos termos do novo Estatuto dos Benefícios Fiscais e da lei das Finanças Locais, a competência para aprovar isenções de IMI e IMT é da Assembleia Municipal, a comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana e a delimitação das áreas de reabilitação urbana é competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis. Este parecer não é necessário se se tratar de uma ACRRU.
5. Para além dos levantamentos realizados pela CML (nomeadamente dos alojamentos devolutos) e das estratégias de reabilitação já aprovadas pela CML em sede de plano de pormenor ou deliberação estratégica ( caso das AUGI) existe informação do INE, datada de 2001, cartografada à escala do quarteirão, sobre os alojamentos, respectivos residentes, características do edificado, regime de propriedade, encargos de manutenção e valores do arrendamento, que pode servir de base à cartografia à realizar.
II. Assim, proponho, nos termos legais e regimentais, que:
1. A DMPU prepare com urgência, com o apoio do UP-PLH, uma proposta de delimitação das áreas de reabilitação urbana a considerar em Lisboa, com definição da respectivas “estratégias de reabilitação”, tendo em conta:
a) as áreas históricas, as zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, as áreas urbanas degradadas e as ACRRU
b) as zonas urbanas consolidadas onde se verifiquem cumulativamente vários dos seguintes critérios:
– Idade elevada do edificado
– Concentração elevada de residentes idosos
– Concentração elevada de alojamentos vagos e devolutos
– Concentração elevada de imóveis pertencentes a entidades públicas ou sociais
c) a distribuição territorial dos coeficientes do IMI, a maior ou menor concentração de fogos arrendados e o valor dos encargos com arrendamento ou aquisição do alojamento
2. As estratégias de reabilitação a associar às áreas de reabilitação urbana podem ser diferenciadas, tendo em conta os seguintes condicionantes e objectivos:
– a capacidade de realização de obras em função dos rendimentos dos proprietários ou residentes
– a melhoria das condições de habitabilidade
– o aumento da capacidade de oferta de alojamento adequado e acessível, para venda ou arrendamento
– a mobilização de todos os estímulos financeiros e fiscais disponíveis
– prioridades do planeamento municipal