Proposta 505/2008 (conjunta) ORÇAMENTO PARTICIPATIVO – CONSELHO PARTICIPATIVO DA CIDADE

Apresentada em conjunto com o Presidente António Costa e o Vereador José Sá Fernandes
Agendada: 50ªreunião, 9 de Julho de 2008
Destino: Aprovada por maioria, com emendas ( Favor: PS e CPL; abstenção: PCP e PSD; Contra: LCC )
Proposta

Considerando:

1.A importância da sociedade organizada, pelo seu conhecimento de proximidade e capacidade de intervenção, na participação da definição das políticas públicas, definindo prioridades, identificando problemas e constituindo-se como parceira na acção e avaliação;

2.Que o Município de Lisboa está determinado no desenvolvimento de mecanismos de participação e de envolvimento dos cidadãos no planeamento e gestão da cidade, visando reforçar em simultâneo a credibilidade das instituições de governo local, a qualidade da democracia e a capacidade cívica dos seus habitantes.

3.Que o desenvolvimento coerente de instrumentos participativos na cidade deve contemplar as principais áreas de intervenção da Câmara assim como deverá ter em conta a componente territorial.

4.Que a proposta n.º 226/2007, aprovada a 22 de Agosto de 2007, prevê a elaboração de uma proposta para a implementação do Conselho Participativo da Cidade.

Temos a honra de propor, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 e da alínea d) do n.º 7 do art.º 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Lisboa delibere:

1.A criação do Conselho Participativo da Cidade, de acordo com o regulamento anexo à presente proposta e que dela faz parte integrante, deliberando, em particular que:

1.1 O Conselho Participativo integre uma dimensão temática, através de representantes dos Conselhos Municipais temáticos, e uma dimensão territorial.

1.2 Os Conselhos Municipais já existentes ou em vias de criação, nomeadamente da Educação, da Juventude, das Comunidades Imigrantes e Minorias Étnicas, da Integração da Pessoa com Deficiência, da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, da Segurança e do Ambiente, sejam considerados, para efeitos de Conselho Participativo, Conselhos Municipais Temáticos.

1.3 Seja promovida a criação dos seguintes novos Conselhos Municipais Temáticos:
a)Cultura e Conhecimento
b)Inovação, Desenvolvimento Económico e Turismo
c)Intervenção Social e Diversidade
d)Ordenamento do Território, Qualificação Urbana e Habitação
e)Desporto e recreio
f)Transportes e mobilidade

1.4 O Conselho Municipal da Intervenção Social e Diversidade integre os Conselhos das Comunidades Imigrantes e Minorias Étnicas, da Integração da Pessoa com Deficiência e da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens.

1.5 As propostas de criação dos novos Conselhos Temáticos sejam apresentadas para deliberação da Câmara Municipal, juntamente com os respectivos regulamentos, no prazo de 60 dias.

1.6 Os Conselhos Territoriais sejam instâncias de participação de âmbito territorial, cuja delimitação será feita mediante aprovação pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, ouvidas todas as Assembleias de Freguesia.

1.7 Até à criação dos Conselhos Territoriais, as reuniões públicas descentralizadas funcionarão como instâncias de participação consultiva territorial.

2. Submeter à aprovação da Assembleia Municipal a presente proposta.

O Presidente
António Costa

As Vereadoras
Helena Roseta
Manuela Júdice

O Vereador
José Sá Fernandes

Regulamento
Conselho Participativo da Cidade

Artigo 1º
Missão
O Conselho Participativo da cidade é o órgão máximo de participação consultiva da cidade que tem por missão envolver na governação local cidadãos, associações, organizações locais, cívicas, comunitárias, empresariais, laborais e instituições públicas com intervenção de âmbito temático e/ou territorial na cidade de Lisboa.

Artigo 2º
Objectivos
1.Contribuir através da partilha de informação e da discussão para um maior conhecimento da cidade e das necessidades e prioridades existentes.

2.Promover o diálogo entre sociedade civil, políticos e técnicos de forma a tornar a gestão da cidade mais ajustada às necessidades locais, mais transparente e articulada nas diferentes dimensões temáticas e territoriais.

Artigo 3º
Funções
1.O conselho participativo tem funções consultivas e de monitorização no sistema de planeamento estratégico da cidade, desde o estabelecimento de visões estratégicas e prioridades até ao desenvolvimento concreto de planos e projectos.

2.O conselho participativo tem também a competência de se pronunciar sobre o Plano Anual de Actividades, Orçamento e Plano Plurianual de Investimento, indicando as prioridades de investimento e de actuação da autarquia por área temática e territorial.

Artigo 4º
Composição
1.O conselho participativo integra o Presidente da Câmara, o Executivo Municipal, o Presidente da Assembleia Municipal, os Presidentes das Comissões Especializadas da Assembleia Municipal, dois representantes de cada conselho municipal temático e dois representantes de cada conselho territorial.

2.Podem participar nas reuniões, a convite do Conselho Participativo, entidades da administração pública, equipes técnicas ou cidadãos de reconhecido mérito ou qualificação nas temáticas em questão sempre que os assuntos a discutir assim o justifiquem.

Conselhos Municipais

Artigo 5º
Composição e funcionamento
1.Os conselhos municipais são criados por regulamento que define a sua composição.

2.Os conselhos municipais aprovam o respectivo regimento e elegem representantes a integrar no Conselho participativo da cidade.

Artigo 6º
Conselhos Municipais Temáticos
1.Os conselhos municipais temáticos são estruturas de reflexão sectorial que discutem as prioridades de actuação municipal para as principais áreas de política pública da cidade.
2.Os conselhos municipais temáticos são:
a)Educação
b)Juventude
c)Cultura e Conhecimento
d)Inovação, Desenvolvimento Económico e Turismo
e)Intervenção Social e Diversidade
f)Ordenamento do Território, Qualificação Urbana e Habitação
g)Ambiente
h)Segurança
i)Desporto e recreio
j)Transportes e mobilidade

3. O Conselho Municipal da Intervenção Social e Diversidade integra os Conselhos das Comunidades Imigrantes e Minorias Étnicas, da Integração da Pessoa com Deficiência e da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens.

Artigo 7º
Conselhos Municipais Territoriais
1.Os conselhos municipais territoriais são instâncias de participação de âmbito territorial delimitado, que discutem as prioridades de actuação municipal para as áreas territoriais que abrangem.

2. A delimitação dos conselhos municipais territoriais é feita mediante aprovação pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, ouvidas todas as Assembleias de Freguesia.

3. Até à criação dos Conselhos Territoriais, as reuniões públicas descentralizadas do Executivo municipal funcionarão como instâncias de participação consultiva territorial.

Estrutura organizativa e funcionamento do Conselho Participativo

Artigo 10º
Órgãos
1.O Conselho Participativo é constituído pelos seguintes órgãos:
a.O Plenário;
b.A Mesa
2.O plenário do Conselho participativo pode criar grupos de trabalho para desenvolver a sua missão, definindo-lhes a respectiva composição e mandato.

Artigo 11º
O Plenário
1.O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Participativo, onde têm assento todos os membros referidos no nº 1 do artigo 4º.

2.O Presidente da Câmara, o Executivo Municipal, o Presidente da Assembleia Municipal e os Presidentes das Comissões Especializadas da Assembleia Municipal não têm direito de voto no Conselho Participativo.

3.O plenário aprova o regimento do Conselho Participativo, por proposta da mesa.

Artigo 12ª
A mesa
Os trabalhos do Conselho Participativo são dirigidos por uma mesa de três membros eleitos de entre os membros do plenário, dos quais um exerce as funções de presidente e dois as funções de secretários.

Artigo 13º
Reuniões
O Plenário reúne ordinariamente no mínimo uma vez por semestre, podendo reunir extraordinariamente por convocação escrita do presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de um conselho municipal, de um grupo de trabalho criado nos termos do artigo 10º, de pelo menos um terço dos membros do Conselho Participativo, da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

Artigo 14º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efectuar as diligências necessárias à instalação do Conselho Participativo.

Artigo 15º
Apoios
Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho Participativo e dos conselhos municipais temáticos e territoriais.

Artigo 16º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor com a publicação no Boletim Municipal.