Considerando o papel insubstituível da Polícia Florestal na prossecução desse objectivo, desde a fundação do Parque como tal;
Considerando que as casas de função do Parque se destinam ao apoio do policiamento florestal da área em que se localizam;
Considerando que existem 46 casas de função em todo o Parque Florestal de Monsanto, e que das 37 que neste momento estão ocupadas, 27 precisam de obras de conservação e restauro;
Considerando que o estado de abandono dessas casas transmite um ar de insegurança e desleixo impróprios de um parque como Monsanto;
Considerando que das 37 casas de função que neste momento estão ocupadas, 12 delas estão ocupadas por guardas reformados;
Considerando que para além das casas referidas existem também 4 moinhos, que em tempos eram considerados casas de função, e que destes apenas 1 está atribuído como tal, e os restantes estão desabitados e necessitam de obras;
Considerando que é da competência da CML a atribuição das casas de função em apreço e, de acordo com o ponto 2 do Artigo 2º do respectivo regulamento, exclusivamente a funcionários em exercício de funções de guarda no corpo da Guarda Florestal;
Considerando que segundo o ponto 4 do referido artigo, «excepcionalmente, as casas de função, poderão, mediante despacho devidamente fundamentado, ser destinadas a fins diferentes da habitação»;
Considerando que, segundo o ponto 1 do Artigo 3º do mesmo regulamento, tal atribuição depende do plano anual a elaborar pelos serviços competentes da CML;
Considerando as sugestões que sobre esta matéria têm vindo a ser apresentadas pela Plataforma por Monsanto;
Propomos que a CML, nos termos do Regulamento de Atribuição, Manutenção e Gestão das Casas de Função de Polícia Florestal e Terrenos Circundantes no Concelho de Lisboa e ao abrigo da alínea m) do ponto 2 do artigo 64º da Lei 169/91 de 18 de Setembro, na redacção em vigor conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
1.Proceda a uma estimativa sobre quantas casas de função deverão existir como tal, dadas a extensão e as características de um parque como o Parque Florestal de Monsanto.
2.Proceda, com base nessa estimativa, à abertura de concurso para atribuição das casas de função desocupadas, junto do corpo de guardas florestais, e, no caso de não haver candidaturas suficientes, atribuí-las aos guardas que manifestem interesse em as habitar e cumprir o estipulado no referido regulamento.
3.Inicie, desde já e ao abrigo das suas competências descritas nos termos da alínea h) do ponto 2 do artigo 64º da Lei 169/91 de 18 de Setembro, na redacção em vigor conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, contactos com a Administração Central no sentido de se encontrar substitutos para os guardas já reformados.
4.Estabeleça um programa de reconversão das casas de função que venham a ser consideradas como dispensáveis, mediante um concurso de ideias, na estrita observância do espírito e forma do Parque Florestal de Monsanto.