Proposta 110/2008 – REGULAMENTO MUNICIPAL SOBRE DISCUSSÃO PÚBLICA DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO

Apresentada: 19 Fevereiro de 2008
Agendada: 29ª Reunião, 23 de Janeiro
Debatida e votada: 29ª Reunião, 23 de Janeiro
Resultado da votação: Aprovada por unanimidade, com alteração proposta pelo PCP.

Proposta

1.Considerando que:

•A Lei 60/2007 de 4 de Setembro, aprovada na Assembleia da República na sequência da proposta 149/X, veio introduzir alterações no regime jurídico de urbanização e edificação que se inserem num contexto mais vasto do programa de simplificação administrativa e legislativa SIMPLEX.

•É nesse contexto que, para além de serem simplificados vários procedimentos e introduzida alguma desmaterialização, são também reduzidos prazos processuais e é alterado o artigo 22º da Lei 555/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, sobre a consulta pública prévia a operações de loteamento.

•Com efeito, a lei anterior favorecia o princípio da obrigatoriedade de consulta pública, admitindo excepcionar dela operações sem relevância urbanística, mediante regulamento municipal. A actual lei diz o contrário. Só haverá consulta pública se houver regulamento municipal, excepto para as operações de loteamento que excedam 4 ha, 100 fogos ou 10% da população do aglomerado urbano, em que consulta pública é obrigatória;

•Esta inversão da regra e da excepção entrará em vigor a 4 de Março do presente ano, data em que não haverá nenhum regulamento municipal em vigor que obrigue à consulta pública de loteamentos “com significativa relevância urbanística”, conceito que nem sequer tem definição legal;

2.Tendo presente a Informação INF/17/GVMS/08, que se anexa, em que se dá conhecimento da elaboração de um “Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa” e se contesta:

•o entendimento por nós expresso de que “só haverá consulta pública se houver regulamento municipal”, dada a excepção definida no nº2 do mesmo artigo, que determina a obrigatoriedade de consulta pública sempre que forem excedidos os limites identificados nas alíneas a) b) e c) do mesmo número ((4 hectares ou 100 fogos ou 10% da população de Lisboa);

•a possibilidade de a CML decidir caso a caso, para as operações de loteamento que não excedam os limites impostos pelo nº2 do artigo 22º, sobre a sujeição ou não a consulta pública;

3.Considerando que o nº 1 do artigo 22º da Lei 60/2007 remete para regulamento municipal a definição do que seja a “significativa relevância urbanística” dos loteamentos, para além dos critérios obrigatórios do nº 2;

4.Desconhecendo-se contudo quando é que a proposta de RMUEL “em fase final de elaboração” será presente a deliberação camarária e se nela se contém a definição do conceito de “significativa relevância urbanística” dos loteamentos; até que tal regulamentação se verifique o Art.º 22 corre o risco de se transformar numa norma em branco;

5. Recordando que este executivo já deu um sinal de que considera relevantes todas as operações de loteamento, incluindo as alterações de alvarás, “independentemente da lei aplicável no tempo”, ao excepcioná-las das competências delegadas ou subdelegadas no vereador com o pelouro do Urbanismo ( ver despacho nº 474/2007 do Presidente da Câmara, de 20 de Agosto de 2007 );

6. Para evitar o vazio legislativo e o caos urbanístico e porque consideramos inaceitável violar o princípio da participação pública na aprovação de loteamentos impõe-se, como consequência, manter a vigência da norma e texto que vigoravam, até que o RMUEL seja elaborado, aprovado e entre em vigor;

Propomos, ao abrigo da alínea a) do nº 7 do artigo 64º e da alínea a) do nº 2 do artigo 53º da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal a seguinte:

PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL SOBRE DISCUSSÃO PÚBLICA DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO

Ponto Único.
Enquanto não for aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, todas as operações de loteamento submetidas à apreciação da Câmara Municipal serão precedidas de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.


Parte deliberativa da Proposta final

PROPOSTA DE REGULAMENTO MUNICIPAL SOBRE DISCUSSÃO PÚBLICA DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO

1. Na sequência da entrada em vigor da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, e no âmbito das faculdades estabelecidas no nº1 do seu art.22º, são consideradas operações de loteamento com significativa relevância urbanística todas as que, dentro dos limites territoriais do Município de Lisboa, não sejam abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, estando assim sujeitas a discussão pública prévia à sua aprovação.

2. Para o efeito, a discussão pública efectuar-se-á nos ternos do art.77º do Decreto-lei nº 316/2007, de 19 de Setembro, devendo ser anunciada com o mínimo de 8 dias de antecedência e respeitar a duração de 15 dias.